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Afastamento pelo INSS: quando a empresa deve depositar FGTS?

Foto do escritor: Vinicius Cavalcante da Silva
Vinicius Cavalcante da Silva
7 de out.
4 min de leitura

Atualizado: 17 de out.

Pastas abertas com folhas em branco, lupa, caneta e caderneta sobre uma mesa.

Ficar afastado pelo INSS não produz a mesma consequência para o FGTS em todas as situações. Durante o auxílio por incapacidade temporária comum, em regra, a empresa não é obrigada a depositar o fundo pelo período coberto pelo benefício. No afastamento decorrente de acidente do trabalho, a obrigação permanece.

Antes de classificar um mês sem depósito como irregular, é preciso conferir o motivo do afastamento, suas datas e a espécie do benefício. Este artigo considera o empregado de empresa com contrato sujeito ao FGTS; o emprego doméstico tem particularidades que exigem conferência própria.

Auxílio comum e acidentário: qual é a diferença para o FGTS?

O auxílio por incapacidade temporária comum, geralmente identificado como B31, se relaciona a incapacidade sem enquadramento acidentário. Durante o recebimento desse benefício, a regra geral não impõe depósitos de FGTS à empresa. Devem ser verificadas eventuais condições mais favoráveis previstas no contrato ou em norma coletiva.

No auxílio por incapacidade temporária acidentário, identificado como B91, os depósitos continuam obrigatórios. A Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º, determina a manutenção do depósito no afastamento por acidente do trabalho. O quadro explicativo do INSS confirma essa diferença.

Um acidente fora do trabalho não torna o benefício automaticamente acidentário. Da mesma forma, uma doença pode ter relação com a atividade profissional e exigir avaliação desse nexo. O nome da doença, isoladamente, não resolve o enquadramento.

E os primeiros 15 dias de afastamento?

Para o empregado de empresa, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, em regra pagos pelo empregador, precisam ser separados do período coberto pelo INSS. O depósito do FGTS é devido nesse intervalo. O Decreto 99.684/1990, art. 28, inclui a licença para tratamento de saúde de até 15 dias entre as hipóteses de depósito obrigatório.

Por isso, a primeira competência do afastamento pode conter dias trabalhados, dias pagos pela empresa e dias de benefício. Não é seguro concluir que a obrigação desapareceu durante o mês inteiro, nem comparar esse mês apenas com o valor depositado em um mês integral de trabalho.

Afastamentos sucessivos ou intercalados podem exigir conferência das regras de contagem. Use as datas dos documentos e da decisão do INSS, sem começar uma nova contagem de 15 dias para cada atestado automaticamente.

Licença-maternidade e serviço militar seguem essa mesma regra?

A licença-maternidade não deve ser tratada como auxílio por incapacidade temporária comum. O art. 28 do Decreto 99.684/1990 prevê o depósito durante a licença à gestante. O serviço militar obrigatório também mantém o dever de depósito, conforme o art. 15, § 5º, da Lei do FGTS.

A regra descrita para auxílio temporário tampouco deve ser transferida automaticamente à aposentadoria por incapacidade permanente. Se a espécie do benefício mudou, é necessário analisar o novo período e seu fundamento.

Como conferir o extrato sem misturar períodos

Baixe o extrato da conta do FGTS relacionada à empresa pelo App FGTS ou canais oficiais e separe a carta ou decisão de concessão do benefício, os comunicados de prorrogação ou cessação e os holerites. A conferência pode seguir esta ordem:

  • Identifique a data do último dia trabalhado e o início do afastamento.

  • Marque os dias que ficaram a cargo da empresa e os que constam como cobertos pelo benefício.

  • Confira a espécie do benefício e eventual decisão posterior que tenha alterado o enquadramento.

  • Compare as competências com os depósitos registrados na conta vinculada.

  • Verifique a que mês cada lançamento se refere; a data de entrada do dinheiro pode ser diferente da competência.

Não use apenas o saldo total como referência. Saques, atualizações e depósitos atrasados podem dificultar a leitura. Se a empresa apresentar um comprovante, confira se ele corresponde ao trabalhador, ao vínculo e às competências questionadas.

O FGTS é um depósito a cargo do empregador. Sua indicação no holerite, como informação de base ou valor, não significa que possa ser descontado do salário nem comprova, por si só, que o dinheiro entrou na conta vinculada.

O benefício veio como comum, mas a doença tem relação com o trabalho

Essa situação merece análise dos documentos médicos e ocupacionais, das atividades exercidas e da decisão do INSS. A Comunicação de Acidente de Trabalho, quando pertinente, integra a documentação, mas não transforma o benefício em acidentário por si só.

Se houver reconhecimento posterior da natureza ocupacional, os efeitos sobre o FGTS do período também precisam ser examinados. Evite presumir tanto que o código inicial encerra toda discussão quanto que qualquer alegação de doença relacionada ao trabalho gera depósitos automaticamente.

O que fazer se houver meses em que o depósito era devido?

Organize uma relação dos meses questionados, com a justificativa e os documentos correspondentes. Peça ao RH ou ao responsável pela empresa um esclarecimento por escrito sobre os recolhimentos e preserve a resposta.

Se a divergência continuar, a análise jurídica pode verificar a obrigação, o período, as provas e os caminhos cabíveis. A falta de depósito não deve levar a interromper o trabalho ou assinar um pedido de demissão sem avaliar as consequências.

Para outras lacunas do extrato, leia FGTS não depositado: como identificar e cobrar. A atuação trabalhista em Juiz de Fora abrange a análise de documentos do contrato. Pequenas empresas também podem revisar o enquadramento dos afastamentos e as informações da folha para conferir seus deveres.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada. A conclusão depende da categoria do trabalhador, da espécie e das datas do benefício, das normas aplicáveis e dos documentos.

Publicado em 7 de outubro de 2026. Fontes oficiais consultadas nesta data. Vinicius Cavalcante da Silva, advogado, OAB/MG 200.423 e OAB/RJ 175.227. Cavalcante Advocacia e Consultoria, Juiz de Fora/MG.

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